STJAgRg no HC 1.101.333
Decisão de pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Nulidade
- Não ocorrência
- Declaração de extinção da punibilidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à declaração de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com pedido liminar de suspensão da sessão do Tribunal do Júri e, no mérito, de nulidade da pronúncia e extinção da punibilidade por prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente os jurados.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal a quo, à luz do exaurimento da instância ordinária e do prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à demonstração da materialidade e à indicação de indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito reservado ao Tribunal do Júri; inexistência de excesso de linguagem quando o magistrado se contém nesses limites legais.
5. O acórdão recorrido evidenciou materialidade por laudos cadavéricos e apontou indícios mínimos de autoria amparados em prova oral e documental, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri, sem linguagem capaz de direcionar o veredicto.
6. A alegação de prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévio exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância; o exaurimento da instância ordinária e o prequestionamento constituem requisitos para o conhecimento, inclusive de matérias de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.