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Jurisprudências

TSTAIRR 0000160-94.2023.5.20.0015

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como sua extensão e impactos ocasionados na esfera de direitos do reclamante. Além disso, o valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Da análise dos autos, portanto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. As decisões, no curso do processo, foram públicas e devidamente fundamentadas. Além disso, não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade a Súmula Vinculante ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência do § 9º do art. 896 da CLT, que limita às referidas hipóteses, somando-se à violação constitucional, a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência do tema ¿indenização por dano moral / valor arbitrado¿, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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