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Jurisprudências

TSTRRAg 764-41.2017.5.09.0122

Horas extras: compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Verificado pelo Tribunal Regional que os acordos coletivos juntados aos autos, autorizam a compensação da jornada e o regime de banco de horas, e que, no caso, houve o regular lançamento das horas extras trabalhadas, sendo que parte destas horas era compensada, e as demais eram pagas conforme extratos e recibos, não há como se vislumbrar a invalidade do regime de compensação a que se submetia o reclamante sem que se proceda ao vedado revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL. Diante das circunstâncias fáticas narradas pelo Tribunal Regional, quanto à fruição integral do intervalo mínimo legal, concluir de forma diversa importaria em necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A SBDI-1 desta Corte tem firme posicionamento no sentido de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se refere à questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas em relação ao tema "Correção Monetária. Índice adotado", por possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas a) "Competência da Justiça do Trabalho. Contribuições devidas à FUNCEF", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), condenar a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais deferidas nestes autos, em favor da FUNCEF, a serem apurados em liquidação de sentença; e b) "Correção Monetária. Índice adotado", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Banco de Horas; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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