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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.328

Fundo de participação dos municípios (fpm): honorários sucumbenciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DO PONTO NUCLEAR. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em ação ordinária sobre repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), fixou-se sucumbência recíproca com observância dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do § 4º e com o art. 86, sem definição da base de cálculo dos honorários.

2. A omissão foi oportunamente arguida em embargos de declaração, requerendo a definição imediata da base de cálculo, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com indicação de parâmetros (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa). Os embargos foram rejeitados sem enfrentamento do ponto nuclear.

3. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizada pela negativa de prestação jurisdicional quanto à definição da base de cálculo dos honorários.

4. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deve se pronunciar. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando a Corte deixa de analisar questão relevante suscitada oportunamente pela parte.

5. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à omissão relevante no acórdão recorrido, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e prejudicando a análise das demais questões do recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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