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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.106.227

Contrato de locação: fiança prestada sem outorga conjugal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL PELO FIADOR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de óbices sumulares.

2. A controvérsia originária versa sobre a validade de fiança prestada em contrato de locação sem outorga conjugal, na hipótese em que o fiador omitiu seu estado de casado e declarou-se solteiro, tendo o acórdão embargado reconhecido a incidência da preclusão consumativa quanto à tese de meação inaugurada no agravo interno e a mitigação da ineficácia da garantia face ao princípio da boa-fé objetiva.

3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao exame da preservação da meação, aduzindo não constituir inovação recursal, e contradição sobre os limites da boa-fé objetiva em relação aos direitos patrimoniais do cônjuge não anuente, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer como inovação recursal o pedido de proteção à meação formulado apenas no agravo interno; (b) definir se há contradição ou omissão no julgado que aplicou o princípio da boa-fé objetiva para mitigar a regra de ineficácia da fiança por falta de outorga conjugal; e (c) estabelecer a viabilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento normativo na ausência de vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito do julgado quando demonstrado mero inconformismo da parte com o resultado da decisão.

6. Não há omissão se o Colegiado enfrentou de forma expressa a questão da meação, consignando que o pleito não foi deduzido nas razões do recurso especial e caracterizou indevida inovação recursal e preclusão consumativa por ter sido inaugurado apenas em sede de agravo interno.

7. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que adota fundamentação lógico-jurídica coesa alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a regra de ineficácia total da fiança sem outorga conjugal, contida na Súmula 332/STJ, deve ser mitigada quando o fiador atua com má-fé e presta declaração falsa de estado civil, de modo a resguardar a legítima confiança do credor e obstar que o garantidor se beneficie da própria torpeza.

8. O julgador não fica compelido a rebater individualmente cada argumento suscitado pela parte, desde que a motivação apresentada se mostre suficiente para amparar de maneira integral e coerente a conclusão do julgamento.

9. A ausência dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil obsta o acolhimento dos embargos de declaração interpostos com o exclusivo propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.

10. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por se tratar de primeiros embargos de declaração nos quais não ficou evidenciado o intuito manifestamente protelatório, ressalvada a possibilidade de sua incidência em caso de reiteração abusiva.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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