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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000114-04.2024.5.08.0016

Empregado público: aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. EC Nº 103/2019. TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMA CONSTITUCIONAL DE ORDEM PÚBLICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A norma do art. 201, § 16, da Constituição Federal encerra preceito de estatura constitucional e de ordem pública, infenso à mitigação por transação celebrada em Ação Civil Pública ou em norma coletiva de trabalho (Tema 1.046/STF), afastando-se a alegação de coisa julgada coletiva em detrimento da garantia individual e indisponível do empregado público ao trabalho até os 75 anos. 2. Declaração de nulidade do desligamento compulsório que implica o restabelecimento do status quo ante, autorizando a compensação abrangente de todas as verbas rescisórias e parcelas indenizatórias pagas ao trabalhador em razão direta do desligamento (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenizações do ACT), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA COMPULSÓRIA DECLARADA NULA. ABRANGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. BENEFÍCIOS NORMATIVOS E REGULAMENTARES. TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA DA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A nulidade do ato de dispensa restabelece o vínculo contratual com efeitos ex tunc, ensejando o pagamento das remunerações do período de afastamento indevido, computando-se os salários e vantagens de natureza regulamentar e convencional (vale-refeição, cesta-alimentação, PLR e plano de saúde) assegurados aos trabalhadores em atividade. 2. A ordem de "imediata reintegração" consubstancia tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), revestida de eficácia imediata, cabendo ao Juízo da execução fixar prazo de adimplemento e arbitrar sanção coercitiva pecuniária (astreintes) em caso de mora do empregador. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos no sentido de que: a) O acordo judicial coletivo firmado em Ação Civil Pública e incorporado a Acordo Coletivo de Trabalho não opõe óbice de coisa julgada material frente à garantia constitucional indisponível do limite etário de 75 anos para aposentadoria compulsória de empregado público (art. 201, § 16, da CF/88); e b) A compensação deferida no dispositivo do acórdão abrange a totalidade das verbas rescisórias e indenizatórias pagas em decorrência direta do desligamento tornado nulo (incluindo aviso prévio, multa do FGTS e indenizações convencionais), a serem abatidas dos débitos da condenação em liquidação de sentença; II- CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que: a) a remuneração devida no período de afastamento compreende os salários, vantagens e benefícios normativos e regulamentares previstos para os empregados em atividade (auxílio-refeição, cesta-alimentação, PLR e manutenção do plano de saúde); e b) a determinação de "imediata reintegração" ostenta eficácia de tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), cabendo ao Juízo de origem assinar prazo para cumprimento e fixar eventuais astreintes em sede de execução provisória. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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