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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.223.277

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Quantidade expressiva, transporte interestadual e veículo preparado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA, TRANSPORTE INTERESTADUAL E VEÍCULO PREPARADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação, em primeira instância, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de quase 145 kg de cocaína, transporte entre Estados em rota conhecida do tráfico, promessa de recebimento de R$ 20.000,00 pelo transporte e utilização de veículo com assoalho falso preparado para ocultar o entorpecente.

3. As decisões anteriores. Sentença fixou 6 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 610 dias-multa. Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 754 dias-multa, e negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284 e 283 do STF e 7 do STJ. Em agravo, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, o Agravante sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares e pleiteou o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e eventual substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos do caso - quantidade de cerca de 145 kg de cocaína, transporte interestadual em rota conhecida, pagamento significativo pelo transporte e uso de veículo com compartimento oculto - evidenciam dedicação a atividades criminosas e autorizam afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. A questão em discussão consiste em saber se, afastada a minorante do art. 33, § 4º, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, não reincidência, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A constatação de dedicação criminosa afasta a minorante.

7. A apreensão de quase 145 kg de cocaína, o transporte interestadual em rota conhecida do tráfico, o pagamento ajustado de R$ 20.000,00 pelo transporte e o uso de veículo com assoalho falso preparado para ocultar o entorpecente constituem elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o tráfico privilegiado.

8. A alegação defensiva de atuação como "mula" não prevalece diante do conjunto probatório, que revela envolvimento relevante e não ocasional com a mercancia ilícita, o que impede o reconhecimento da minorante.

9. A pretensão de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica prejudicada, pois dependia do reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado no caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.061.533/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.270.993/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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