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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 200-32.2020.5.05.0037

Prescrição: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. II . No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que rejeitou a prescrição alegada pelo Reclamado, "considerando como termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à doença ocupacional, a data em que foi concedida a aposentadoria por invalidez ao reclamante, 31/05/2016". III. Assim, o Tribunal Regional adotou entendimento em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Prescrição; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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