STJAgInt no REsp 2.082.696
Multa administrativa: infração à legislação municipal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Multa administrativa
- Infração à legislação municipal
- Instalação de biombos em estabelecimentos bancários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE BIOMBOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O tema reputado omisso - excesso da sanção sob a perspectiva da alteração legislativa (Lei Municipal n. 4.631/2010) - configura inovação recursal, porquanto não invocado em sede de apelação, tendo sido suscitado apenas nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência em decorrência da preclusão consumativa.
3. A controvérsia relativa à proporcionalidade e à razoabilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon municipal, fundada em legislação local, demanda, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ) e a reapreciação do caso à luz de direito local (Súmula 280/STF), providências inadmissíveis em sede de recurso especial.
4. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282/STF). A mera interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não examina a tese jurídica invocada.
5. O recurso especial não é cabível para análise de violação ou interpretação divergente de legislação local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obstam a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.