STJAgInt no REsp 2.210.823
ICMS: difal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Difal
- Alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o chamado DIFAL, em que a impetrante argumenta que não haveria lei complementar federal regulamentando a exigência do imposto nesta modalidade, o que tornaria a cobrança tributária ilegal e inconstitucional. Na sentença, concedeu-se a segurança e julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - Quanto à questão principal, verifica-se que foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado Em 5/10/2020, Dje 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 18/8/2020, Dje 6/10/2020.
V - Ainda que superado o óbice, no mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança não é via adequada para ver declarada a inconstitucionalidade de diferencial de alíquota, ainda que indiretamente. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.022.630/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.220.831/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.