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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 176-25.2022.5.12.0009

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA ENTIDADE ESTATAL. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. No presente caso, a Turma desta Corte manteve afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o TRT de origem, conforme a prova produzida nos autos, consignou que restou demonstrada a fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , ou seja, não foi verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços . A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ressalte-se que, apesar do insurgimento da Recorrente nas razões do recurso extraordinário quanto ao ônus da prova, não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, pois as razões de decidir consideraram a análise do conjunto fático-probatório descrito nos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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