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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.263.533

Inquérito policial: duração razoável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para cassar a ordem concedida pelo Tribunal local que determinara o trancamento do inquérito policial, fixando prazo de 120 dias para o prosseguimento das investigações, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público.

2. Apuração de elevada complexidade, envolvendo supostos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com ampla rede de investigados (mais de 30 pessoas físicas e ao menos 9 pessoas jurídicas), cifras superiores a quarenta milhões de reais e diligências técnicas pendentes (análises telemáticas, telefônicas, bancárias e fiscais, localização de aeronaves e perícias contábeis complementares).

3. O agravante sustenta: (i) intempestividade dos embargos de declaração ministeriais nao origem, com consequente preclusão dos recursos subsequentes; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto probatório; e (iii) que a natureza imprópria do prazo do art. 10 do CPP não autoriza manutenção indefinida do inquérito, apontando constrangimento ilegal em investigação que se estende há mais de seis anos, requerendo efeito suspensivo e o restabelecimento do acórdão que trancou o inquérito.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de intempestividade dos embargos de declaração ministeriais pode ser conhecida nesta fase, à vista da preclusão consumada; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ ou se houve apenas revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, sem reexame de provas; e (iii) saber se a continuidade da investigação por prazo certo de 120 dias, considerando a natureza imprópria do art. 10 do CPP para investigado solto e a elevada complexidade das apurações, afasta o constrangimento ilegal e substitui o trancamento imediato.

III. Razões de decidir

5. A alegação de intempestividade dos embargos de declaração ministeriais não pode ser conhecida no agravo regimental, porquanto alcançada pela preclusão, já que a impugnação ao conhecimento dos embargos deveria ter sido deduzida no momento processual adequado perante a origem, mediante o recurso cabível.

6. A Súmula 7/STJ não incide, porque a decisão agravada não promoveu reexame de provas, limitando-se a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já delineadas, o que configura revaloração jurídica.

7. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses não verificadas.

8. O prazo do art. 10 do CPP, quando o investigado permanece solto, possui natureza imprópria e admite prorrogação à luz da complexidade das diligências, cabendo controle de razoabilidade para evitar prolongamento abusivo e injustificado, sem autorizar tramitação indefinida.

9. A fixação de prazo certo de 120 dias para prosseguimento das investigações, com remessa dos autos ao Ministério Público ao final, concilia a complexidade da apuração com a duração razoável do procedimento, afasta prolongamento indeterminado e evidencia ausência de prejuízo concreto ao agravante, que permanece em liberdade.

10. O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento:

1. A preclusão impede rediscutir, em agravo regimental, a admissibilidade de embargos de declaração já conhecidos e julgados pela origem. 2. A Súmula 7/STJ não incide quando há revaloração jurídica de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório. 3. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 4. O prazo do art. 10 do CPP, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, vedado o prolongamento indeterminado. 5. É legítima a fixação de prazo certo para conclusão do inquérito policial, com posterior remessa ao Ministério Público, quando ainda houver diligências imprescindíveis em investigação complexa, como forma de assegurar a duração razoável do procedimento.

Tese

1. A preclusão impede rediscutir, em agravo regimental, a admissibilidade de embargos de declaração já conhecidos e julgados pela origem. 2. A Súmula 7/STJ não incide quando há revaloração jurídica de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório. 3. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 4. O prazo do art. 10 do CPP, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, vedado o prolongamento indeterminado. 5. É legítima a fixação de prazo certo para conclusão do inquérito policial, com posterior remessa ao Ministério Público, quando ainda houver diligências imprescindíveis em investigação complexa, como forma de assegurar a duração razoável do procedimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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