STJEDcl no AgInt no REsp 2.170.004
Interrupção no fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Interrupção no fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso
- Morte de aves em granja
- Responsabilização civil de concessionária de serviço público
- Omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. MORTE DE AVES EM GRANJA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente que o Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base no acervo fático- probatório dos autos. A Corte de origem rejeitou o argumento de que tolerável a interrupção e rechaçou a tese de que os serviços foram adequados com base na prova dos autos. Por isso foi aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.