STJAgRg no AREsp 2.759.929
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Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de que não subsistem os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma.
5. A alegação de violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 foi rejeitada, pois a Corte de origem constatou que os depoimentos foram produzidos com higidez, não havendo comprometimento do inteiro teor dos depoimentos colhidos.
6. A questão da continuidade delitiva foi decidida com base na jurisprudência do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de crimes sexuais cometidos reiteradamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de acórdãos não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de depoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o entendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a fração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há reiteradas práticas delitivas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 12; Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 857705/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 801346/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
"1. A mera transcrição de acórdãos não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de depoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o entendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a fração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há reiteradas práticas delitivas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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