TSTAg-AIRR 0100422-03.2023.5.01.0073
Licença-prêmio convertida em indenização pela reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Licença-prêmio convertida em indenização pela reclamada
- Discussão a respeito da base de cálculo
- Discussão não afeta ao tema 1046 do STF
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO PELA RECLAMADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NORMA NO ACORDO COLETIVO SOBRE AS PARCELAS QUE DEVERIAM INTEGRAR REFERIDA INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO NÃO AFETA AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator