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Jurisprudências

STJAREsp 2.767.464

Aplicação do código de defesa do consumidor: legitimidade ativa e passiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas.

2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano.

3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, conforme jurisprudência do STJ.

4. A CDHU, ao atuar como contratante dos serviços e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.

5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na evidência do vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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