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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.447

Tráfico de drogas: incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas
  • Reiteração de matéria já apresentada em impetração anterior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRESENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior.

2. A defesa alega que a sentença condenatória afastou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga apreendida e apetrechos associados ao tráfico, sem demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa.

3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de matéria já decidida e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na reiteração de matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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