STJAREsp 2.908.107
Investimento em criptomoedas: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Investimento em criptomoedas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reformatio in pejus
- Cerceamento de defesa
- Contraditório
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas apenas subsunção dos fatos à norma legal.
3. Aferir cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Alegação de ofensa ao contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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