STJAREsp 2.827.914
Retenção de valores: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Retenção de valores
- Honorários sucumbenciais
- Distrato anterior à lei nº 13.786/2018
- Não ocorrência
- Rescisão contratual
- Imóvel não edificado (lote)
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RECURSO DE EMAIS E MAISPARQUE MIRASSOL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO EDIFICADO (LOTE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 25%. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR DA CORRETAGEM. QUESTÃO ENVOLVENDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AOS CONTRATOS ANTERIORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE LUIZ HENRIQUE KINJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO (RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS). AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, CAPUT, §§ 10 E 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A pretensão da promitente-vendedora de elevar o percentual de retenção de 10% para 25% dos valores pagos, quando a decisão recorrida fundamenta a fixação na análise das características do imóvel (lote não edificado) e na suficiência do montante para compensar os prejuízos administrativos, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A despeito da rescisão por iniciativa do promitente-comprador, o pleito de retenção integral da comissão de corretagem está intrinsecamente ligado à verificação do cumprimento do dever de informação, exigindo a análise do contexto probatório para aferir o destaque e a ciência inequívoca do comprador sobre tal encargo, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). No caso de procedência integral do pedido inicial, o afastamento da condenação do vencido sob o fundamento exclusivo do princípio da causalidade, quando houve resistência ao mérito, revela-se incompatível com o sistema processual vigente, sobretudo diante da natureza alimentar da verba honorária e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. Agravos conhecidos para dar provimento ao recurso especial de LUIZ HENRIQUE KINJO e conhecer em parte do recurso especial de EMAIS e MAISPARQUE MIRASSOL e, nessa extensão, negar-lhe provimento..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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