STFHC 262.629 AgR
Acordo de não persecução penal (ANPP): condenação transitada em julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (ANPP)
- Condenação transitada em julgado
- Retroatividade da lei penal mais benéfica
- Marco temporal
- Impossibilidade
Ementa
Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (ANPP). Art. 28-A do CPP. Condenação transitada em julgado. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Marco temporal. Tese firmada no HC 185.913/DF. Pedido formulado após o trânsito em julgado. Impossibilidade. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por manifesta inadmissibilidade e contrariedade à jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
2. Pretensão dos agravantes de anular o trânsito em julgado de sua condenação penal, a fim de que seja oportunizada a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Definir se é cabível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a processo com condenação criminal transitada em julgado, quando o requerimento para a celebração do benefício foi formulado pela defesa somente após a formação da coisa julgada.
III. Razão de decidir
4. A impetração é manifestamente inadmissível. O habeas corpus foi apresentado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual não se interpôs o cabível agravo regimental, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inviabilidade do uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
6. Quanto ao mérito, o Plenário desta Corte, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou tese vinculante no sentido de ser "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
7. No caso concreto, a condenação dos agravantes transitou em julgado em 15.02.2022, enquanto o pedido para oferecimento de ANPP foi protocolado apenas em 25.08.2023. A extemporaneidade do pedido afasta a aplicação do instituto.
8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.