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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011209-85.2020.5.15.0045

Intervalo intrajornada: concessão integral e fracionada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL E FRACIONADA. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia até 10/11/2017, no período em que houve o fracionamento do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% ou do adicional convencional, quando mais benéfico, tratando-se de contrato de trabalho com vigência de 16/9/2013 a 7/3/2019, limitando a sentença a condenação até 10/11/2017, acerca do que não houve a interposição de recurso ordinário por parte da reclamante. Com efeito, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Isso porque o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Assim, prevalece o entendimento desta Corte superior no sentido da invalidade de ajustes convencionais que autorizem o fracionamento do intervalo intrajornada, mesmo na hipótese da soma dos períodos fracionados totalizar uma hora de repouso, conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST colacionados com a decisão monocrática. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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