TSTAg-AIRR 0020403-64.2022.5.04.0201
Danos materiais: pensão vitalícia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Pensão vitalícia
- Restituição de despesas
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA – RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (10 mil reais), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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