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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 24475-85.2021.5.24.0003

A C Ó R D Ã O(4ª Turma)GMMCP/ehs/rtI: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O(4ª Turma)GMMCP/ehs/rtI
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E
  • Trabalho em feriados
  • Pagamento em dobro

Ementa

A C Ó R D Ã O(4ª Turma)GMMCP/ehs/rtI - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - BIS IN IDEMNas razões do Recurso de Revista, nos temas em epígrafe, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou mesmo violação direta à Constituição da República.JORNADA 12 X 36 - TRABALHO EM FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULA Nº 444 DO TSTVislumbrada contrariedade à Súmula nº 444 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema.Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA 12 X 36 - TRABALHO EM FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULA Nº 444 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDANos termos da Súmula nº 444, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior reconhece expressamente o direito do empregado que trabalha no regime 12 X 36 ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados.Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao Agravo de Instrumento, negar-lhe provimento no tema "rescisão indireta - bis in idem", e dar-lhe provimento no tema "jornada 12 X 36 - trabalho em feriados - pagamento em dobro - Súmula nº 444 do TST", para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 444 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados e não compensadas, com os reflexos legais pertinentes.

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