STFARE 1.598.226 AgR-ED
Estupro: alegação de omissão, contradição e erro de premissa
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Alegação de omissão, contradição e erro de premissa
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada
- Inexistência de vício integrativo
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa. Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se manteve decisão de inadmissão do recurso em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre as teses constitucionais invocadas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar alegadas violações aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou para obter pronunciamento específico sobre argumentos considerados prejudicados em razão de deficiência recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a manutenção da decisão agravada na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à necessidade de apreciação de legislação infraconstitucional, inexistindo vício integrativo.
5. A constatação da deficiência recursal torna prejudicado o exame individualizado das demais alegações constitucionais suscitadas pelo recorrente, não sendo exigível pronunciamento sobre questões cujo conhecimento foi obstado por fundamento processual suficiente.
6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.
8. A pretensão de obter efeitos infringentes mediante rediscussão da matéria extrapola os limites próprios dos embargos de declaração e revela finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.