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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.000.265

Golpe bancário: responsabilidade civil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Golpe bancário
  • Responsabilidade civil
  • Alegação de omissão quanto à tese de nulidade contratual
  • Vício inexistente
  • Questões devidamente analisadas
  • Mera irresignação com o resultado do julgamento

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação envolvendo golpe bancário e responsabilidade civil, na qual foi reconhecida culpa exclusiva de terceiro com base no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão no julgado quanto à análise da tese de violação dos artigos 166, incisos IV e V, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando o embargante que a nulidade ou inexigibilidade do empréstimo contratado por terceiros com acesso remoto independe da análise de responsabilidade civil do fornecedor e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu que a parte foi vítima de fraude praticada por terceiro que a induziu a instalar aplicativo e acessou seus dados, aplicando a exceção prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A pretensão de reforma do entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. IV DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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