TSTAg-AIRR 1000942-26.2019.5.02.0371
Execução recuperação judicial do devedor principal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução recuperação judicial do devedor principal
- Redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
- Benefício de ordem 1
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Preparo / Deserção
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM 1. A controvérsia dos autos refere-se ao direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, frustrada a execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Precedentes. 3. Na hipótese, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que os executados não comprovaram que o exequente receberá seu crédito no âmbito do Juízo da Recuperação. Também não constam nos autos informações acerca do processo de recuperação judicial, especialmente quanto à data de deferimento, à existência de reserva de crédito em favor do exequente, ou à disponibilidade de patrimônio suficiente para quitação dos créditos trabalhistas. Consignou que, antes da ciência da recuperação judicial, o Juízo realizou diligências por meio do RenaJud, InfoJud e Arisp, as quais se mostraram infrutíferas, levando à conclusão pelo prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público