STFHC 255.747 AgR
Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sem o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a alegada incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice relativo ao não conhecimento, especialmente diante da notícia de que, no caso, já foi determinada a adequação da segregação cautelar às regras próprias do regime semiaberto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.