STJAREsp 3.169.900
Exclusão da multa de mora: necessidade de observância à jurisprudência do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão da multa de mora
- Necessidade de observância à jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. ART. 63, § 2°, DA LEI N. 9.430/1996. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à exigibilidade ou não da multa moratória no julgamento da apelação de fls. 936-939, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A insurgência deve ser acolhida, porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a propositura da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida urgente, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo ou contribuição, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem dê prossiga no julgamento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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