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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000017-87.2023.5.23.0091

Diferenças de comissões: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RSR. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: quanto às diferenças de comissões e reflexos, intervalo intrajornada, o disposto no art. no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no tocante ao tema dos honorários advocatícios, a incidência da Súmula n. 422 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante repisa os fundamentos de mérito e limita-se a impugnar óbices sequer indicados na decisão agravada, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos óbices erigidos pela Corte Regional. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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