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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000848-13.2024.5.10.0011

Execução: representação processual

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Representação processual
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Inaplicabilidade do tema 1.075 do STF
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas premissas fáticas e no título executivo formado na ação coletiva, concluiu que a associação atuou como representante processual de seus associados, atraindo a incidência do Tema 499 do STF, não se aplicando o Tema 1.075, relativo à limitação territorial dos efeitos de ação civil pública. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas e do alcance do título executivo, o que é inviável nesta instância, nos termos das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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