TSTAg-AIRR 0000848-13.2024.5.10.0011
Execução: representação processual
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Representação processual
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Inaplicabilidade do tema 1.075 do STF
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas premissas fáticas e no título executivo formado na ação coletiva, concluiu que a associação atuou como representante processual de seus associados, atraindo a incidência do Tema 499 do STF, não se aplicando o Tema 1.075, relativo à limitação territorial dos efeitos de ação civil pública. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas e do alcance do título executivo, o que é inviável nesta instância, nos termos das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação