TSTAg-ARR 566-49.2012.5.09.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limite de jornada
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Duração do Trabalho
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS: ACORDO DE COMPENSAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – LIMITE DE JORNADA. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento e vedado pela Súmula 126 do TST, consignou expressamente que " Conforme contrato de trabalho colacionadoàs fls. 102/103, o reclamante foi admitido nos quadros do réu para exercer a função de médico plantonista em clínica geral e pediatria, constando da cláusula segunda que o desempenho da função ocorreria com "o mínimo de 176 h/ mês, obedecendo as respectivas escalas ajustadas entre as partes (...)" e a sua remuneração ocorreria pelo regime horista (cláusula terceira)" e que "Observo que os recibos de pagamento (fls.114/147) contemplam o pagamento do labor prestado em sobrejornada" , apontando " A título de amostragem cito o contracheque do mês de janeiro de 2010(fl. 120)". Destacou o regional que " não merece guarida a tese do autor de que nos termos do art. 8º da Lei nº 3.999/1961 faz jus ao pagamento das horas excedentes da quarta e da vigésima semanal (art.8º, da Lei nº 3.999/61) ", porquanto , " A Lei 3.999/61 não estipula a carga horária diária ou semanal do médico, mas sim o valor do salário mínimo da referida categoria " . Em seguida ampara-se no entendimento do TST consolidado na Súmula nº 370, segundo o qual, as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicose de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/ horário das categorias) . Após transcrever o depoimento das partes e suas testemunhas, decidiu o regional que " Nos termos acima destacados, concluo que as escalas de plantão eram elaboradas conforme a conveniência da reclamada, sem a participação do reclamante " e que " os controles de ponto acostados às fls. 148/181 indicam que a reclamada adotava jornada de trabalho pré-estabelecida: das 8h00 às 10h00, 19h00 à 01h00, das 02h00 às 07h00, das 13h00 às 19h00 e das 7h00 às 13h00 ". O TRT consignou ainda que " Como destacado no Juízo de Origem, o reclamante realizava em média dois plantões por semana: um de 12 (doze) horas e no outro olabor não ultrapassava o limite de 6 (seis) horas diárias" e que " Portanto, embora pudesse o reclamante exceder o limite legal da jornada diária, este era reduzido em outros dias, sem que caracterizasse horário extraordinário dentro do limite mensal". Por fim, concluiu que " O fato de ter sido contratado para laborar em plantões não afasta a aplicação da norma legal referente ao limite de jornada, não havendo qualquer documento que fixe regime de trabalho diverso para o autor, de modo que se aplica o ordinário" . Com isso, limitou a condenação ao pagamento das horas extras, para as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, determinando que, trabalhando o reclamante em "escalas de plantão", a jornada a ser considerada é a semanal. Nesse passo, não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante no julgamento dos embargos de declaração que complementaram a prestação jurisdicional com o fundamento de inovação recursal. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada; não conhecer do agravo interno do reclamante no tema "limite de jornada"; conhecer do agravo interno do reclamante no tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional