TSTAg-AIRR 0000629-63.2023.5.17.0003
Justa causa: abandono de emprego não caracterizado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Abandono de emprego não caracterizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. A caracterização do abandono de emprego exige a presença de dois elementos: o objetivo, consistente no efetivo afastamento do serviço; e o subjetivo, decorrente da intenção do empregado de encerrar o vínculo empregatício pelo abandono do trabalho. No presente caso, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, não restou comprovado o ânimo da autora de abandonar o emprego, tendo a reclamante se ausentado do trabalho para participar de movimento grevista. Assim, na hipótese dos autos, não resultou caracterizado o justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, por abandono de emprego, ante a ausência do elemento subjetivo. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora