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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.656

Reiteração de razões do recurso especial: argumentação genérica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE FUNDADO NA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. REITERAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. A minuta do agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem infirmar concreta e suficientemente o óbice aplicado na origem com base na Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, Primeira Turma; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, Segunda Turma.

3. A reiteração das razões do apelo nobre e a alegação genérica de que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica, com inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não supre o dever de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consoante a orientação desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, Segunda Turma.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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