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Jurisprudências

STJHC 910.490

Porte ilegal de arma de fogo e munições: entrada em domicílio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por crime permanente.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de armas e munições apreendidas.

III. Razões de decidir

6. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e STJ.

7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do arsenal encontrado.

8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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