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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.993

Cumprimento de sentença: extinção voluntária de pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC E DO ART. 1.110 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se determinou a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a inclusão do sócio exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) é cabível a sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica; (iii) há violação de regras de responsabilidade societária e de intimação pessoal; (iv) subsistem óbices por razões dissociadas e ausência de prequestionamento.

3. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual, por analogia ao art. 110 do CPC, em harmonia com o art. 1.110 do CC, não se cuidando de desconsideração da personalidade jurídica. Em sociedades limitadas, a responsabilização do sócio depende de demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, tema não prequestionado.

4. Razões voltadas aos arts. 133 a 137 do CPC e 50 do CC mostram-se dissociadas do fundamento central de sucessão processual, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. A alegada violação do art. 513, § 2º, II, do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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