STFRcl 71.649 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 583.955 (TEMA Nº 90/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
2. A parte agravante alega percorrido todo o iter recursal, além de justificado o suprimento do requisito formal ante ofensa à autoridade do Supremo ocorrida no ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser admitida sem o esgotamento das instâncias ordinárias, quando nela arguida ofensa a tese firmada em sede de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ordinários, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.