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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.262

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alegou omissão ao argumento de que, nas razões do agravo regimental, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, como consequência, prover o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, considerando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a validade de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese veiculada no agravo regimental, concluindo que o recorrente se limitou a reiterar teses de mérito, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, afastando a alegada omissão.

6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para rediscutir o mérito do agravo regimental.

7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC.

Tese

1.A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo. 3.A alegação genérica de prescindibilidade do reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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