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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.507

Estelionato tentado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

2. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.

3. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, com base em documentos constantes do Inquérito Policial n. 005/16 e depoimentos prestados em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluíram pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao agravante.

6. A alteração do acórdão para absolver o agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciassem divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; Código Penal, art. 14, II; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.355.733/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.688.190/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018.

Tese

1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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