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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.254

Furto qualificado de veículo automotor: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AÇÃO PENAL EM CURSO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada, bem como se o agravante é responsável por cuidar de seu irmão com TEA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão que mantém a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado, indicando a necessidade de impedir a reiteração delitiva, em virtude da existência de ação penal em curso e pela gravidade concreta da conduta.

4. A alegação de que o agravante possui a guarda de irmão portador de TEA não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise dessa questão por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.062.209/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 235.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.; STJ, AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.; STJ, AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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