TSTROT 1000569-07.2020.5.02.0000
Complementação de aposentadoria de ex-empregado da rffsa
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria de ex-empregado da rffsa
- Modulação de efeitos
- Competência da justiça do trabalho preservada
- Improcedência
- (rffsa)
- Situação do Reclamante, cujo vínculo iniciou-se em 9/6/1976
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DA RFFSA. TEMA 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 2. Extrai-se dos autos que o Reclamante foi admitido em 9/6/1976 pela antiga Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) — sucedida pela CBTU e, posteriormente, pela CPTM —, aposentando-se em 6/11/1997. Na ação trabalhista subjacente, a União foi condenada a pagar-lhe a complementação de aposentadoria com amparo nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. A Lei nº 8.186/1991 garante a complementação de aposentadoria, paga pela Previdência Social, aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA e em suas subsidiárias (art. 1º). O benefício é custeado pela União e equivale à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º), estendendo-se a sistemática de pagamento à pensão dos beneficiários (art. 5º). Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002 estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21/5/1991 – situação do Reclamante, cujo vínculo iniciou-se em 9/6/1976. Como se nota, o benefício foi instituído por lei, de forma dissociada do contrato de trabalho dos ferroviários, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento cabe à União — com repasse pelo INSS —, e não à ex-empregadora. 3. A controvérsia a respeito do juízo competente para analisar a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.549/SP, objeto do Tema 1.092 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a tese de " compete à Justiça Comum processar e julgar as causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seria, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ou seja, segundo decidiu a Corte Suprema, tratando-se de pretensão fundada em vínculo de natureza jurídico-administrativa estabelecido com a União, a competência material para sua apreciação é da Justiça Comum Federal, consoante a diretriz contida no art. 109, I, da Constituição da República. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as ações com sentença de mérito proferida até 19/6/2020 (data de publicação do acórdão do Tema 1.092) devem prosseguir na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. 4. Na situação vertente, a sentença de mérito foi proferida na ação matriz em 21/9/2010, enquadrando-se expressamente, portanto, na regra de transição fixada pelo STF. Inexiste, assim, incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda, circunstância que obsta a rescisão da coisa julgada com fundamento no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 10.000,00), das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios também pela Autora, no importe de 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015.