TSTAg-EDCiv-AIRR 0011131-59.2022.5.15.0033
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, foram adotados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, registrando-se que a controvérsia não ultrapassa o óbice da Súmula nº 126 do TST, porque o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório e na prova técnica produzida nos autos, que, nos períodos controvertidos, os equipamentos de proteção individual fornecidos neutralizavam a exposição aos agentes biológicos, bem como assentou inexistir exposição permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, os quais eram encaminhados ao hospital de referência. II. A pretensão recursal de afastar tais premissas demanda, necessariamente, nova valoração do acervo probatório, circunstância incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. III. A alegação de que a controvérsia envolveria mero reenquadramento jurídico não prospera, pois a conclusão pretendida pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo TRT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator