TSTAg-AIRR 0001540-82.2023.5.07.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: suspensão da execução provisória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Suspensão da execução provisória
- Execução
- Benefício de ordem
- Executada principal em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursais, contidos no art. 896, § 1.º-A, II, e III e § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos sobre a possibilidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária – pois ineficazes os meios de cobrança da devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia da desconsideração da personalidade jurídica. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a Agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator