STJAgInt no AREsp 3.216.968
Reconsideração da decisão presidencial: dialeticidade observada (art. 932, III, CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração da decisão presidencial
- Dialeticidade observada (art. 932, III, CPC)
- Decisão surpresa (art. 9 CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL. DIALETICIDADE OBSERVADA (ART. 932, III, CPC). RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA (ART. 9 CPC). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, FRACIONAMENTO ABUSIVO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTS. 3 E 327 CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC. Demonstrado o ataque específico aos fundamentos, a decisão presidencial é reconsiderada e se conhece do agravo.
2. A nulidade por decisão surpresa (art. 9 do CPC) é afastada diante do reconhecimento, na origem, de litigância predatória por fracionamento indevido; a revisão do quadro fático exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese sobre interesse de agir e cumulação de pedidos (arts. 3 e 327 do CPC) também demanda revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial, vinculado aos mesmos temas e dependente da moldura fática, fica prejudicado.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.