STJEDcl nos EDcl no REsp 2.198.235
Ementa: pis/cofins
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Ementa
- Pis/cofins
- Não cumulatividade
- Créditos sobre IPI não recuperável
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em face da decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradição e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não há omissão, mas reiteração, por via inadequada, de manifestação do inconformismo com a decisão deste Superior Tribunal de Justiça. Sem estabelecer diálogo com as decisões que julgaram o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, a embargante insiste em alegar que suas teses não foram enfrentadas. Os pontos em que se amparam os segundos embargos de declaração foram analisados e refutados anteriormente.
5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de multa. 7 Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Tese
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.