TSTRR 11494-83.2015.5.15.0003
Validade da cláusula que condiciona a adesão ao pfg/2010 ao saldamento do plano de previdência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
- Salário / Diferença Salarial
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ADESÃO AO PFG/2010 AO SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ADESÃO AO PFG/2010 AO SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ADESÃO AO PFG/2010 AO SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é válida a cláusula prevista no PFG/2010 da CEF, que condiciona a transposição de regimes à anuência expressa do empregado e ao saldamento do plano de previdência REG/REPLAN da Funcef. A jurisprudência do TST entende que tal exigência não afronta o princípio da isonomia. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela validade da exigência de saldamento do plano REG/REPLAN para a adesão ao novo plano e indeferiu os pedidos relativos a diferenças salariais, inclusive quanto à indenização por danos morais referente à adesão ao plano PFG/2010.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional