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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.889

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de droga
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A validade da busca pessoal e veicular condiciona-se à existência de fundadas suspeitas amparadas em elementos objetivos e verificáveis, em observância aos direitos e garantias fundamentais e à legalidade da diligência.

2. No caso concreto, a atuação policial foi precedida de alerta de risco, o agravante tentou se passar por caminhoneiro, mas acabou admitindo ser o motorista do veículo no qual foram apreendidos 203,550 kg de maconha, circunstâncias que, em tese, evidenciam justa causa para a diligência.

3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade de entorpecente, em consonância com a legislação processual vigente, inclusive o art. 312, § 3º, III, do CPP, na redação da Lei n. 15.272/2025.

4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a revogação da custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. Precedentes.

5. Não se mostra cabível substituir a prisão por medidas cautelares alternativas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte.

6. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar demanda o resultado da ação penal, não sendo possível, nesta via, antecipar regime prisional a ser eventualmente fixado.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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