STFARE 1.611.249 AgR-ED
Responsabilidade civil do Estado: instalação de usina hidrelétrica
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do Estado
- Instalação de usina hidrelétrica
- Ausência de nexo causal adequado
- Desemprego superveniente
- Deficiência na preliminar de repercussão geral
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Instalação de usina hidrelétrica. Ausência de nexo causal adequado. Desemprego superveniente. Deficiência na preliminar de repercussão geral. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de termo de compromisso. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado analisou motivadamente a matéria controvertida, assentando: (i) a deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, cuja insuficiência não pode ser suprida posteriormente ante a preclusão consumativa; e (ii) que o afastamento do nexo de causalidade entre a implantação da usina hidrelétrica e a perda dos postos de trabalho dos autores deu-se a partir da moldura fática soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias e do teor do termo de compromisso social pactuado, demandando a pretendida reversão a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais, sob a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
4. A tentativa de qualificar a matéria como discussão autônoma sobre o alcance dos arts. 37, § 6º, e 225, § 3º, da Constituição da República não suplanta a necessidade de reapreciação fática da cadeia de causalidade e dos ajustes indenizatórios locais.
5. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.