TSTEDCiv-Emb-Ag-RRAg 10914-05.2017.5.03.0169
Banco do brasil: anuênios
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Banco do brasil
- Anuênios
- Vícios não configurados
- E b) não se manifestou acerca da prescrição
- Tais elementos foram expressamente delineados pelo TRT em seu acórdão
- B) a obrigação estava registrada na CTPS do obreiro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA REGISTRADA EM CTPS, INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E TEMPORARIAMENTE REGULADA POR INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – A reclamada alega que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, uma vez que: a) adotou premissa fática falsa ao consignar que a parcela "anuênios" teve origem em regulamento interno, com posterior regulação por instrumento coletivo; e b) não se manifestou acerca da prescrição. 2 – Contudo, esta Subseção não se baseou em premissa equivocada ao reconhecer a origem regulamentar dos anuênios e o posterior disciplinamento da verba por norma coletiva. Tais elementos foram expressamente delineados pelo TRT em seu acórdão – transcrito na decisão da Turma -, no qual se registrou que: a) o reclamante, admitido em 14/05/87, recebeu, desde o início, remuneração composta por vencimento padrão e quotas de anuênios; b) a obrigação estava registrada na CTPS do obreiro; e c) os anuênios eram pagos com fundamento nas regras internas da empresa, sendo garantidos aos empregados muito antes da contratação do autor. A origem regulamentar do anuênio e sua subsequente regulação coletiva foram, portanto, explicitamente reconhecidas pela Corte de origem. Trata-se de fatos imodificáveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - No tocante à omissão, esta não se caracteriza, uma vez que a matéria "prescrição" não foi objeto de impugnação via recurso de embargos, tratando-se de inovação recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Gratificação Semestral; Gratificação de Aposentadoria; Transcendência; Alteração Contratual