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Jurisprudências

STFARE 1.600.635 AgR

Aposentadoria especial: agente de segurança penitenciária

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. Paridade e integralidade. Harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame de legislação local e conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o direito de um agente de segurança penitenciária à aposentadoria especial com paridade e integralidade.

2. O recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, argumentando que, após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor público não teria direito a proventos com integralidade e paridade, salvo exceções, e que não seria possível acumular regras de aposentadoria especial com regras transitórias de integralidade e paridade.

3. Na sentença de primeira instância, havia sido concedida a segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e, em juízo de retratação, reafirmou o acórdão recorrido com base no Tema RG nº 1.019.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se um agente de segurança penitenciária tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, considerando o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e a aplicabilidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema RG nº 1.019, que assegura a integralidade e, se previsto em lei complementar, a paridade para servidores públicos policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985.

6. A análise da existência de direito à paridade e à integralidade com base em legislação local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta.

7. A apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a insistência em recursos protelatórios pode acarretar a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo código.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, inc. II; EC nº 41, de 2003; EC nº 47, de 2005, arts. 2º e 3º; EC nº 103, de 2019; LC nº 51, de 1985; Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.162.672-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; RE nº 1.486.392-RG/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/06/2024; ADI nº 5.403/RS; enunciados nº 279 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.588.675-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/03/2026; RE nº 1.583.275-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026; RE nº 1.587.789-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026; RE nº 1.534.425-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05/11/2025; RE nº 1.489.674-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar, na origem, de mandado de segurança. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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