Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de liminar. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico interestadual de entorpecentes, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para revisar dosimetria de pena, exceto em casos de manifesta ilegalidade. 8. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento, uma vez que a fundamentação do acórdão baseou-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes e o transporte interestadual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.